O Código Deontológico
Qualquer jornalista, quero dizer todos os jornalistas portugueses, detentor de Carteira Profissional, rege-se por um Código Deontológico – abaixo mencionado:
- O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
- O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
- O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
- O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.
- O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.
- O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.
- O jornalista deve salvaguardar a presunção da inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
- O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.
- O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
- O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses.
A regulação da comunicação social em Portugal está prevista no artigo 39º da Constituição da República Portuguesa. A Lei nº1/99 de 13 de Janeiro é a Lei fundamental para o exercício da profissão de jornalista em Portugal. A Lei de imprensa é regulamentada pela Lei nº2/99 de 13 de Janeiro.
Metajornalismo Vs Jornalismo
Não é novidade que hoje em dia o jornalismo veste-se também de cidadãos-repórteres e de bloggers, tantas vezes em paralelo com a profissão que exercem como jornalistas e na qual se inclui o código deontológico. Não obstante o acréscimo, e direito, de liberdade que usufruem – e fazem usufruir -, o que seria o mundo sem blogues de opinião?, neste caso concreto, e falo de jornalistas que fazem metajornalismo, a democracia é muitas vezes colocada em conflito com o exercício da profissão sem se estar ao serviço da profissão e, por isso, fora do código deontológico a que estão obrigados.
Se por um lado esta forma de intervenção na sociedade é uma lufada de alternativas frescas aos grupos económicos detentores dos media – por outro há um descomprometimento da profissão que muitos jornalistas exercem e que não se coaduna com sectariasmos e parcialidades que caracterizam o metajornalismo.